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O Código de processo civil de 1939:
No
Código de Processo Civil de 1939, a Perícia
Judicial é tratada no Título VIII - Das Provas
- Capítulo I - Das Provas em Geral -, no art. 208,
vazado nestes termos:
"São
admissíveis em juízo todas as espécies
de
prova reconhecidas nas leis civis e comerciais".
Para se ter uma idéia da importância da Perícia
como meio de atingimento da justiça, de entrega da
prestação jurisdicional (aplicação
do Direito ao caso concreto, pelo Estado-Juiz), relevante
destacar a importância desta como meio de formação
do livre convencimento do julgador para prolação
da sentença.
Assim estipulava o art. 118 do Código de Processo Civil
de 1939, "verbis":
"Na apreciação da prova, o juiz formará
livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte.
Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância
do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por
outro meio".
A Perícia é levada a efeito por que o juiz ou
julgador, no mundo hodierno, não detém e nem
pode detê-lo, todos os conhecimentos, nos mais diversificados
campos das ciências ou do conhecimento do homem. É
impossível tal tarefa. Necessário se faz, então,
a nomeação de um "expert", alguém
com conhecimento específico dentro daquela área
sobre a qual recai o litígio forense.
Ademais, mesmo até que o juiz tivesse conhecimento
aprofundado naquele ramo ou especialidade, digamos que fosse
também engenheiro, graduado por universidade, antes
de ingressar nos quadros da magistratura, se se admitisse
que fosse a um só tempo perito e julgador, estaria
aí comprometido um dos mais sagrados Princípios
Constitucionais-Processuais, qual seja, o da imparcialidade,
o da necessária e indispensável eqüidistância
do caso e das partes, para poder julgar com isenção,
com serenidade.
A Perícia é, pois, um meio idôneo de prova,
admitido na legislação, ao lado do depoimento
pessoal, confissão, testemunhal e documental.
As regras ou normas jurídicas que disciplinam as provas
em geral e em especial a perícia são de natureza
processual, isto é, pertencem àquele ramo do
conhecimento jurídico voltado à aplicação
e concretude do chamado direito material ou objetivo. Pode-se
dizer que o Direito Material está para o corpo assim
como o Direito Processual (instrumental) está para
o espírito, se pudéssemos fazer um paralelo
entre um e outro.
É possível às partes formularem quesitos
e indicarem assistentes-técnicos - art. 254 do Código
de 1939.
A partir do art. 254 do antigo Código tínhamos
uma série de normas processuais a serem seguidas, tais
como prazos para formulação dos quesitos; indicação
dos assistentes-técnicos; entrega do laudo em Cartório;
casos que prescindiam de peritagem; determinação
de nova perícia, etc.
Ainda na vigência do Código Processual de 1939
tivemos o advento do Decreto-Lei nº 8.570/46, que trouxe
algumas alterações na área da Perícia
(perito e assistentes).
Tal Diploma possibilitou às partes indicarem perito
único ou, havendo discordância, cada qual indicava
o seu. Se necessário, o magistrado nomeava perito de
sua confiança para o desempate.
O Novo Código de Processo Civil:
Em 11/01/73, a Lei Federal nº 5.869 introduziu no ordenamento
jurídico brasileiro o Código de Processo Civil,
vigente até os dias de hoje, também conhecido
como "Código Buzaid", por ter sido elaborado
o Projeto pelo então Ministro da Justiça Alfredo
Buzaid, jurista emérito, professor de Direito Processual
da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(Largo de São Francisco) e depois ministro do Supremo
Tribunal Federal.
O vigente Código trata da Perícia no Livro I
- Título VIII - Capítulo VI - Das Provas - e,
mais especificamente, na Seção VII - Da Prova
Pericial - arts. 420 "usque" 439.
É
importante lembrar que o Código vigente determinou
papel fundamental ao magistrado, quanto à produção
de provas, a teor do art. 130, cuja redação
é:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
O parágrafo único do art. 420 dá as diretrizes
para o indeferimento da prova pericial.
Modificações significativas no desenvolvimento
do trabalho pericial vieram à lume com a Lei Federal
nº 8.455, de 24/08/92.
Antes do advento dessa lei, o perito e os assistentes-técnicos
eram intimados para prestar compromisso de "cumprir conscienciosamente
o encargo que lhes for cometido", como dispunha a redação
original do art. 422. A nova redação dada a
esse artigo retirou a obrigatoriedade do compromisso.
Outro acréscimo de monta, no que pertine aos honorários
do perito, quando em função judicial, veio à
lume com a Lei Federal nº 8.952, de 13/12/94.
Trata-se do parágrafo único acrescido ao art.
33, "in-verbis":
"Parágrafo Único. O juiz poderá
determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente a essa remuneração. O numerário,
recolhido em depósito bancário, à ordem
do juízo e com correção monetária,
será entregue ao perito após a apresentação
do laudo, facultada a sua liberação parcial
quando necessária".
Estas são, em linhas bem gerais, a evolução
da Perícia ante à legislação pátria.
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