O Código de processo civil de 1939:

No Código de Processo Civil de 1939, a Perícia Judicial é tratada no Título VIII - Das Provas - Capítulo I - Das Provas em Geral -, no art. 208, vazado nestes termos:

"São admissíveis em juízo todas as espécies de
prova reconhecidas nas leis civis e comerciais".


Para se ter uma idéia da importância da Perícia como meio de atingimento da justiça, de entrega da prestação jurisdicional (aplicação do Direito ao caso concreto, pelo Estado-Juiz), relevante destacar a importância desta como meio de formação do livre convencimento do julgador para prolação da sentença.

Assim estipulava o art. 118 do Código de Processo Civil de 1939, "verbis":

"Na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio".

A Perícia é levada a efeito por que o juiz ou julgador, no mundo hodierno, não detém e nem pode detê-lo, todos os conhecimentos, nos mais diversificados campos das ciências ou do conhecimento do homem. É impossível tal tarefa. Necessário se faz, então, a nomeação de um "expert", alguém com conhecimento específico dentro daquela área sobre a qual recai o litígio forense.

Ademais, mesmo até que o juiz tivesse conhecimento aprofundado naquele ramo ou especialidade, digamos que fosse também engenheiro, graduado por universidade, antes de ingressar nos quadros da magistratura, se se admitisse que fosse a um só tempo perito e julgador, estaria aí comprometido um dos mais sagrados Princípios Constitucionais-Processuais, qual seja, o da imparcialidade, o da necessária e indispensável eqüidistância do caso e das partes, para poder julgar com isenção, com serenidade.

A Perícia é, pois, um meio idôneo de prova, admitido na legislação, ao lado do depoimento pessoal, confissão, testemunhal e documental.

As regras ou normas jurídicas que disciplinam as provas em geral e em especial a perícia são de natureza processual, isto é, pertencem àquele ramo do conhecimento jurídico voltado à aplicação e concretude do chamado direito material ou objetivo. Pode-se dizer que o Direito Material está para o corpo assim como o Direito Processual (instrumental) está para o espírito, se pudéssemos fazer um paralelo entre um e outro.

É possível às partes formularem quesitos e indicarem assistentes-técnicos - art. 254 do Código de 1939.

A partir do art. 254 do antigo Código tínhamos uma série de normas processuais a serem seguidas, tais como prazos para formulação dos quesitos; indicação dos assistentes-técnicos; entrega do laudo em Cartório; casos que prescindiam de peritagem; determinação de nova perícia, etc.

Ainda na vigência do Código Processual de 1939 tivemos o advento do Decreto-Lei nº 8.570/46, que trouxe algumas alterações na área da Perícia (perito e assistentes).

Tal Diploma possibilitou às partes indicarem perito único ou, havendo discordância, cada qual indicava o seu. Se necessário, o magistrado nomeava perito de sua confiança para o desempate.

O Novo Código de Processo Civil:

Em 11/01/73, a Lei Federal nº 5.869 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o Código de Processo Civil, vigente até os dias de hoje, também conhecido como "Código Buzaid", por ter sido elaborado o Projeto pelo então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid, jurista emérito, professor de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo de São Francisco) e depois ministro do Supremo Tribunal Federal.

O vigente Código trata da Perícia no Livro I - Título VIII - Capítulo VI - Das Provas - e, mais especificamente, na Seção VII - Da Prova Pericial - arts. 420 "usque" 439.

É importante lembrar que o Código vigente determinou papel fundamental ao magistrado, quanto à produção de provas, a teor do art. 130, cuja redação é:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

O parágrafo único do art. 420 dá as diretrizes para o indeferimento da prova pericial.

Modificações significativas no desenvolvimento do trabalho pericial vieram à lume com a Lei Federal nº 8.455, de 24/08/92.

Antes do advento dessa lei, o perito e os assistentes-técnicos eram intimados para prestar compromisso de "cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido", como dispunha a redação original do art. 422. A nova redação dada a esse artigo retirou a obrigatoriedade do compromisso.

Outro acréscimo de monta, no que pertine aos honorários do perito, quando em função judicial, veio à lume com a Lei Federal nº 8.952, de 13/12/94.

Trata-se do parágrafo único acrescido ao art. 33, "in-verbis":

"Parágrafo Único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário, à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial quando necessária".


Estas são, em linhas bem gerais, a evolução da Perícia ante à legislação pátria.