"As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente".

De acordo com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais:
- Lei nº. 10.035 DE 25/10/00
- Emenda Constitucional nº. 20 de 15/12/98, que introduziu o § 3º. ao artigo 114 da C.F, dispondo que:

"Compete ainda á Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuiçoes sociais previstas no Artigo 195,I,A, e II, e seus acrescimos legais , decorrentes das sentenças que proferir"

- Ordem de serviço conjunta INSS/DAF/DSS nº 167 de 10/10/97