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"As partes deverão ser previamente intimadas para
a apresentação do cálculo de liquidação,
inclusive da contribuição previdenciária
incidente".
De
acordo com as alterações introduzidas pelos
seguintes diplomas legais:
- Lei nº. 10.035 DE 25/10/00
- Emenda Constitucional nº. 20 de 15/12/98, que introduziu
o § 3º. ao artigo 114 da C.F, dispondo que:
"Compete ainda á Justiça do Trabalho
executar, de ofício, as contribuiçoes sociais
previstas no Artigo 195,I,A, e II, e seus acrescimos legais
, decorrentes das sentenças que proferir"
- Ordem de serviço conjunta INSS/DAF/DSS nº 167
de 10/10/97 |